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CNPJ vinculado ao nome de trabalhadora não impede o recebimento do seguro-desemprego
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito da autora de receber parcelas do seguro-desemprego, referente ao seu último emprego, cujo pagamento havia sido suspenso pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG), sob a alegação de que a solicitante seria sócia de pessoa jurídica e possuía renda própria.
Consta dos autos que a suspensão do pagamento foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo em que foi apresentada documentação, comprovando que a autora já havia se retirado do quadro societário da empresa, desde 2009; que suas cotas foram cedidas aos sócios remanescentes, conforme declaração de imposto de renda e, por fim, que a referida sociedade empresária encontrava-se inativa desde 2011.
Em suas razões recursais, a União alegou que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de seguro-desemprego. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.
Segundo o magistrado, a documentação juntada aos autos confirma que a impetrante não auferiu renda da empresa da qual é sócia, uma vez que na alteração do contrato social a impetrante foi retirada do quadro societário; bem como pela inatividade da empresa, conforme verificado nas cópias dos recibos das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2013, 2014 e 2015 e, ainda, pela cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, que noticia ao Fisco a alienação das quotas de participação societária da firma.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0019146-49.2016.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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