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Férias fracionadas sem motivo são ilegais e empregador deve pagar em dobro

Férias fracionadas sem justificativa são consideradas nulas e o empregador deve conceder um novo período de descanso.

Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu o pagamento em dobro de período por uma fábrica de calçados.

Segundo os ministros, como não houve justificativa satisfatória para a divisão do período de descanso, como exige a CLT, a conduta da indústria de calçados foi irregular e as férias são consideradas como não concedidas.

 A empregada afirmou que nunca usufruiu de 30 dias seguidos de repouso por ordem da empresa, o que contraria o artigo 134 da CLT. O dispositivo prevê a concessão das férias em período único, mas admite, somente em casos excepcionais, a divisão em duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. Portanto, requereu a remuneração em dobro das férias, com o acréscimo de 1/3 do salário conforme dispõe o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

 Em sua defesa, a indústria de calçados alegou que agiu com base em convenções coletivas de trabalho que, a fim de atender costume do setor calçadista, permitiam férias individuais ou coletivas em dois períodos de no mínimo dez dias.

 O processo chegou ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgarem improcedente o pedido da trabalhadora. Apesar de entender que o empregador não comprovou causa relevante para o fracionamento, o TRT-4 entendeu que a divisão períodos de pelo menos dez dias é válida, independentemente de motivo excepcional.

Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Mauricio Godinho Delgado votou para condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias, nos termos do artigo 137 da CLT, diante da falta de comprovação de razão relevante de interesse do empregador ou da empregada para o fracionamento. Godinho Delgado afirmou que o parcelamento irregular impede a finalidade das férias de proporcionar descanso ao trabalhador para repor as energias física e mental, o que justifica o pagamento em dobro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 Fonte: TST

 

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